No sábado, dia 25 de julho, a convenção nacional do PL oficializou a candidatura do senador Flávio Bolsonaro à Presidência da República. No mesmo evento, foi exibido um vídeo de 46 segundos com um avatar gerado por inteligência artificial que reproduzia a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro, pedindo apoio ao filho. O episódio produziu, de imediato, dois movimentos judiciais paralelos. No Supremo Tribunal Federal, o ministro Alexandre de Moraes deu 48 horas para que a defesa de Jair Bolsonaro informasse se houve autorização prévia para a exibição, no âmbito do processo de execução da pena imposta ao ex-presidente pela tentativa de golpe de Estado. No Tribunal Superior Eleitoral, uma representação contra o uso do vídeo corre sob a relatoria do presidente da própria Corte, o ministro Kassio Nunes Marques.
discussão pública em torno do caso tende a se fixar numa pergunta que já está respondida. A legislação eleitoral brasileira sobre inteligência artificial é clara nesse ponto. A resolução do TSE veda o uso de conteúdo sintético para beneficiar ou prejudicar qualquer candidatura, sem margem relevante de ambiguidade. O ponto central está em saber se essa norma, aplicada por uma Corte comandada, pela primeira vez na história, por indicados do próprio ex-presidente cuja família disputa a eleição, vai continuar produzindo o mesmo resultado que já produziu antes, num caso parecido, contra um adversário político diferente. A letra da lei resolveu a pergunta sobre o que é permitido. A pergunta que resta em aberto é sobre quem decide o que ela significa na prática.

A régua que já existia
Em 2024, o então candidato a prefeito de Fortaleza, Evandro Leitão, do PT, hoje no cargo, divulgou nas redes um vídeo de campanha com deepfakes de Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo. Os quatro apareciam declarando apoio a ele. O TSE aplicou multa de quinze mil reais ao candidato. Em maio de 2026, a Corte confirmou a punição por unanimidade, ao rejeitar o recurso apresentado pela defesa. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fixou uma tese que deveria funcionar como parâmetro para qualquer episódio semelhante. A adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral basta, por si só, para caracterizar irregularidade. O critério dispensa prova de que o eleitor foi efetivamente induzido a erro, e não depende da intenção declarada por quem produziu o conteúdo.
Enquanto o mundo debate a urgência de conter o impacto da inteligência artificial nas democracias, o Brasil precifica a fraude a valores irrisórios. No precedente de Fortaleza, o TSE aplicou uma multa de quinze mil reais. Para efeito de comparação, nos Estados Unidos, a agência reguladora de comunicações multou em seis milhões de dólares o consultor político responsável por clonar a voz de Joe Biden em ligações telefônicas durante as primárias de New Hampshire. A abissal diferença de cifras revela o drama brasileiro: a infração digital não é tratada como ameaça existencial à democracia, mas como um custo operacional embutido no orçamento de campanhas milionárias.
A distinção que a defesa aciona e o paradoxo da lei
A defesa de Flávio Bolsonaro recusa a comparação e aponta uma diferença específica. O avatar de Jair Bolsonaro se declara sintético já nos primeiros segundos do vídeo, quando identifica o próprio conteúdo como uma simulação de sua imagem e voz produzida por inteligência artificial. O vídeo de Evandro Leitão usava a imagem de celebridades reais sem qualquer sinalização equivalente. A campanha de Flávio foi além e tentou inverter a narrativa, apresentando o próprio vídeo como um alerta pedagógico sobre os riscos da inteligência artificial, em tom irônico direcionado aos seus adversários políticos.
A distinção existe, mas ela não resolve o problema jurídico de fundo. A tese fixada no caso Fortaleza dispensa expressamente a análise sobre o potencial de indução a erro. Se o critério é objetivo e a adulteração já basta, o aviso prévio inserido no vídeo não é suficiente para afastar a irregularidade.
Mais do que isso, o argumento da defesa colide frontalmente com a própria redação da Justiça Eleitoral. A Resolução do TSE é categórica ao proibir o uso de deepfakes para favorecer candidaturas “ainda que mediante autorização”. O legislador já havia antecipado a tese do consentimento e a descartou. Se o relator acolher a distinção do aviso prévio e do consentimento, não estará realizando uma filigrana jurídica; estará, na prática, revogando o texto expresso da norma que sua própria Corte desenhou poucos meses antes.
A defesa ainda recorreu a outro argumento técnico, a jurisprudência do TSE sobre propaganda eleitoral antecipada, que exige manifestação explícita e inequívoca de pedido de voto para caracterizar a infração, além da regra que autoriza propaganda interna do partido nos quinze dias anteriores à convenção. São argumentos consistentes dentro do processo, mas deixam em aberto a pergunta central que o caso Fortaleza já havia respondido antes.
A terceira via regulatória: uma nova regra em gestação?
Diante do impasse entre aplicar a proibição estrita ou aceitar a defesa do consentimento, ganha força nos bastidores do Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de o caso Bolsonaro servir como laboratório para a criação de uma terceira via regulatória. Fontes da Corte indicam que a Justiça Eleitoral já estuda fechar lacunas da resolução atual para as eleições presidenciais.
A saída desenhada seria flexibilizar a proibição absoluta de deepfakes quando houver não apenas consentimento expresso do titular da imagem, mas também rotulagem explícita e contexto partidário interno, como o de uma convenção. Essa manobra permitiria ao TSE não punir a campanha de Flávio Bolsonaro sem precisar revogar formalmente o precedente de Fortaleza, criando uma distinção cirúrgica baseada no ambiente de divulgação e na transparência do avatar. O risco dessa terceira via, no entanto, é legitimar o uso de simulacros sintéticos de lideranças políticas como ferramenta permanente de campanha, esvaziando o rigor da norma original sob o pretexto de atualização tecnológica.
O sorteio fabricado e quem decide
A resposta a essa pergunta caberá, num primeiro momento, a Kassio Nunes Marques. O ministro não chegou a essa posição por um mero capricho do sorteio eletrônico. Em maio de 2026, em um de seus primeiros atos como presidente da Corte, Nunes Marques alterou as regras internas do TSE para incluir a si próprio e ao vice-presidente André Mendonça no restrito grupo de relatores de ações de propaganda eleitoral. Antes, essa função estava concentrada nas mãos de uma ministra indicada por Lula. A mudança não foi acidental; foi um movimento calculado de arquitetura institucional para garantir o controle sobre as narrativas mais sensíveis do pleito.
Antes mesmo de decidir formalmente o caso do qual se tornou relator, Nunes Marques já deu entrevista pública sobre o tema. Ao Estadão, afirmou que usar inteligência artificial para fazer campanha é lícito, e que o que não pode é usar a tecnologia para prejudicar alguém. A declaração, embora reproduza parte do texto da resolução, omite o trecho que proíbe o uso para “favorecer candidatura”. Ela antecipa, publicamente, a leitura que o relator do processo tende a adotar antes de qualquer manifestação formal da Corte.
Como destacou o jurista norte-americano Oliver Wendell Holmes ainda no século XIX, a vida do direito sempre foi mais experiência do que lógica. A frase descreve com precisão o que está em jogo no Brasil de 2026. O texto normativo aplicado em Fortaleza é o mesmo que será aplicado, ou não, ao caso Bolsonaro. A diferença está em quem senta na cadeira de relator, em como ele construiu o caminho para sentar nela, e na experiência política que carrega consigo.
O atrito institucional já é público
A tensão entre STF e TSE em torno do caso é fato documentado. Ministros do TSE avaliam que a cobrança de explicações feita por Moraes representa interferência indevida num tema que consideram de competência exclusiva da Justiça Eleitoral. Nos bastidores da Corte, discute-se uma solução branda para o episódio, com multa ao partido, retirada do vídeo do ar e advertência formal, sem cassação de registro ou declaração de inelegibilidade de Flávio Bolsonaro.
O atrito é anterior ao caso do avatar. Semanas antes, Nunes Marques havia determinado a suspensão da divulgação de uma pesquisa eleitoral do instituto AtlasIntel, decisão criticada tanto dentro do TSE quanto dentro do próprio STF. A disputa institucional entre as duas Cortes já estava em curso antes de o vídeo de Bolsonaro reacender o debate, e deve seguir como um dos pontos de maior atenção do Judiciário até outubro.
A régua e quem a segura
O Brasil chega a outubro de 2026 com resposta para a pergunta sobre inteligência artificial e eleições. A resposta já existe, foi dada em Fortaleza, contra um candidato do PT, e confirmada por unanimidade em maio de 2026. A adulteração de conteúdo digital com fim eleitoral configura irregularidade, independentemente de prova de indução a erro.
O caso Bolsonaro testa, mais do que a existência dessa régua, a sua permanência e a resiliência do sistema democrático brasileiro diante da velha questão de Juvenal: Quis custodiet ipsos custodes? (Quem vigia os vigilantes?). Uma Justiça Eleitoral comandada, pela primeira vez, por indicados do ex-presidente cuja família disputa o pleito enfrenta agora o desafio de aplicar contra um aliado o mesmo padrão que aplicou, sem hesitação, contra um adversário.
Se o critério permanecer objetivo, o precedente de Fortaleza se consolida como jurisprudência sólida, capaz de atravessar composições e alternâncias de poder. Se, pelo contrário, a Corte optar por criar uma terceira via regulatória ou ceder à distinção do aviso prévio, ignorando a própria lei que proíbe a manipulação “ainda que mediante autorização”, o Brasil aprenderá, na prática, a lição mais cínica do direito eleitoral: a régua vale menos pelo que está escrita e muito mais por quem desenhou as regras do jogo para segurá-la no momento de medir.
