Em 11 de agosto, o ministro Alexandre de Moraes autorizou uma operação de busca e apreensão contra Raimundo Cutrim, ex-secretário de Governo do Maranhão, identificado pela Polícia Federal como fonte de reportagens do jornalista Luís Pablo sobre o uso de veículo oficial pela família do ministro Flávio Dino. A medida reacendeu o debate sobre o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição, que garante o sigilo da fonte jornalística. Globo, Folha de S.Paulo e Estadão criticaram a decisão em editoriais publicados em 13 de agosto. O ministro aposentado Marco Aurélio Mello classificou o episódio como incompatível com o Estado Democrático de Direito. O presidente do STF, Edson Fachin, sinalizou que levará o caso ao plenário da Corte.

Gilmar Mendes defendeu a decisão de Moraes, sob o argumento de que o sigilo da fonte não pode servir de blindagem à prática de crimes. O episódio costuma ser lido como um capítulo isolado na disputa entre o Judiciário e a imprensa. Uma leitura mais precisa exige olhar mais para trás.

O jurista americano Jack Balkin descreveu a deterioração constitucional como um processo cumulativo. Normas e garantias são corroídas por violações pontuais que, isoladamente, parecem administráveis. Juntas, elas esvaziam a arquitetura constitucional por dentro. O sigilo da fonte é o capítulo mais recente de uma linha que já se estende há mais de uma década no Brasil.

O Longo Esgarçamento

A Operação Lava Jato representou o primeiro grande ensaio desse padrão nefasto. Em mais de uma ocasião, decisões de primeira instância anteciparam elementos de convicção antes sequer do fim da fase de instrução do processo, prática que a própria Constituição  considera incompatível com a presunção de inocência. Aquela onda judicial ilegal funcionou por muito tempo, graças  à leniência do próprio Supremo Tribunal Federal, que a tolerou por anos. A correção, porém, veio de forma abrupta, somente após uma ruptura profunda no sistema de garantias individuais constitucionais, e pode ser lida, em retrospectiva, como o ponto de partida da banalização que se seguiu.

O julgamento da trama golpista de 8 de janeiro reabriu essa mesma discussão sob outro ângulo. Ao longo do processo, debateu-se amplamente até onde as manifestações políticas de apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro se enquadram como exercício legítimo da liberdade de expressão, debate que ecoou internacionalmente, com autoridades americanas citando o julgamento como evidência de cerceamento à liberdade de expressão no Brasil, argumento usado para justificar parte das sanções tarifárias contra o país. O ponto mais delicado não está na existência do debate, mas no formato da resposta. Assim como no caso da quebra do sigilo da fonte, o Supremo decide no âmbito de casos concretos sem fixar uma regra geral que oriente decisões futuras. Rever posições e atualizar conceitos é função legítima de qualquer corte, seja em direção mais garantista, ou mais restritiva. O problema é outro. Não há revisão declarada, nem regra nova para substituir a anterior. Princípios são superados no caso específico, mas a sociedade acaba sem saber qual é o novo parâmetro válido para o futuro.

O caso do banqueiro Daniel Vorcaro

O caso do banqueiro Daniel Vorcaro ilustra a normalização da prisão preventiva sem prazo definido. Preso em 3 de março de 2026, por decisão do ministro André Mendonça, Vorcaro segue detido até hoje, sem que o Ministério Público sequer tenha apresentado denúncia formal contra ele. Não se trata de defesa de sua inocência, mas do conceito jurídico que justifique a prisão preventiva por longo período. Levantamento de julho de 2026 do CNJ mostra que quase um quarto da população carcerária brasileira segue presa aguardando julgamento, sem sentença definitiva.

O Corporativismo da Indignação Seletiva

A reação da imprensa ao caso Luís Pablo é compreensível e, no mérito, correta. O sigilo da fonte é garantia constitucional, e sua quebra ameaça diretamente o jornalismo investigativo. O incômodo está em outro lugar. Durante anos, parte da mesma imprensa tratou como naturais episódios de gravidade equivalente, prisões preventivas indefinidas, decisões que antecipam culpa antes do fim do processo, vazamentos seletivos, grampos telefônicos ilegais, cerceamento de defesa, quando essas violações atingiam outros setores da sociedade, não o próprio ofício. A indignação de agora é legítima. A ausência de indignação equivalente no passado também diz algo sobre quem decide o que merece alarme público.

O Terreno Fértil

Esse padrão de tolerância seletiva cria espaço para medidas cada vez mais drásticas. O discurso de impeachment de ministros do Supremo, impensável há poucos anos como bandeira eleitoral, tornou-se rotina na pré-campanha de 2026. A plataforma Placar STF, lançada este mês, mapeou 331 candidatos ao Senado e identificou 61 já declarados publicamente a favor do impeachment de ministros da Corte, contra 23 posições contrárias. Os senadores Flávio Bolsonaro e o pré-candidato Romeu Zema, ambos candidatos à Presidência, transformaram a pauta em bandeira de campanha.

Há uma coincidência que ilustra bem o tamanho do problema. Neste pleito, 54 das 81 cadeiras do Senado estão em disputa. É exatamente o número de votos necessários para aprovar o impeachment de um ministro do Supremo. Gilmar Mendes minimiza o risco prático da pauta em entrevista no dia 19 de agosto, mas reconhece que ela carrega apelo eleitoral real.

A Constituição Ainda Vale?

A resposta a essa pergunta está na soma acumulada de mais de uma década de exceções toleradas. Cada uma foi justificada pela urgência do momento. Cada uma foi aplaudida por quem se beneficiava dela, e ignorada por quem não se sentia ameaçado. Balkin descreve esse processo como deterioração cumulativa. Steven Levitsky e Daniel Ziblatt chegam a uma conclusão semelhante por outro caminho, ao mostrarem que as democracias contemporâneas raramente morrem de golpe único. Elas se desgastam por dentro, quando os atores institucionais abandonam, aos poucos, a autocontenção que sustenta o sistema.

Por isso, a pergunta do título não é meramente retórica. A Constituição brasileira, evidentemente, continua em vigor. O que vem se transformando ao longo dos anos é a disposição de fazer valer seus princípios e garantias de forma universal, inclusive quando protegem pessoas impopulares, adversários políticos ou investigados por crimes graves. Uma democracia não se mede pela força com que pune seus inimigos, mas pela disciplina com que limita o poder quando acredita estar certa. Se a liberdade, a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural e a imparcialidade só forem respeitados quando convém, ou para atender a clamores populares, então poderemos dizer que a Constituição ainda existirá no papel, mas terá deixado de valer na alma da sociedade.

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