A decisão de Washington pode redesenhar o vocabulário diplomático do problema, mas não mudará, por si só, a rotina da insegurança brasileira. Em 28 de maio de 2026, o governo dos Estados Unidos, por meio do secretário de Estado Marco Rubio, anunciou a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Specially Designated Global Terrorists e a intenção de enquadrá-los também como Foreign Terrorist Organizations, com efeitos a partir de 5 de junho. A medida altera de forma relevante o enquadramento jurídico dessas facções no sistema norte-americano e amplia o potencial de sanções financeiras, restrições operacionais e de cooperação internacional. A reação inicial no Brasil concentrou-se, em grande medida, na defesa da soberania nacional. Essa preocupação é legítima, mas, por si só, não responde ao problema central: como o Estado brasileiro pretende enfrentar, com instrumentos institucionais eficazes, organizações criminosas de atuação interestadual e transnacional, dotadas de alta capacidade de infiltração econômica e territorial?
Há um ponto que precisa ser dito sem rodeios: a decisão de Washington, por si só, não trará benefício direto à segurança pública brasileira. Ela pode produzir efeitos diplomáticos, regulatórios, financeiros e investigativos, mas não impedirá que celulares continuem sendo roubados na Avenida Paulista ou em Copacabana, nem alterará a sensação concreta de insegurança que organiza a vida cotidiana nas grandes cidades. Sem polícia atuando de fato nas ruas, com presença visível, continuidade e capacidade real de resposta, nenhuma mudança externa produzirá melhora perceptível na vida do cidadão. É justamente por isso que o debate não deveria se encerrar na crítica à medida, mas avançar para a pergunta realmente relevante: o que o Brasil fará, com seus próprios instrumentos, para enfrentar organizações criminosas que já operam em escala nacional e mantêm conexões transnacionais?
Entre o Direito, à Estratégia e o Interesse Nacional Americano
Antes de discutir essa oportunidade, convém examinar com mais precisão a natureza política da decisão americana. Não há elementos para tratá-la como gesto altruísta ou desinteressado. Ao contrário, ela parece inserir-se em uma tradição de uso extraterritorial de instrumentos jurídicos e regulatórios em defesa de interesses estratégicos dos Estados Unidos. Um paralelo útil, nesse debate, é o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). Em fevereiro de 2025, a administração Trump editou a Executive Order 14209, suspendendo por 180 dias a abertura de novas ações e investigações sob o FCPA, sob a justificativa expressa de proteger a competitividade econômica e a segurança nacional americanas. O precedente não autoriza simplificações conspiratórias. Autoriza, isso sim, uma constatação mais sóbria: normas e mecanismos de enforcement internacional podem operar não apenas como instrumentos jurídicos, mas também como vetores de política econômica, diplomática e estratégica.
Nesse contexto, a suspensão do FCPA e a revisão de suas diretrizes pelo Departamento de Justiça, em 2025, foram interpretadas por diversos analistas como um sinal de uma regulação mais pragmática e orientada pelo interesse nacional. O ponto central aqui não é sustentar uma conspiração linear. É de se observar que Washington tem demonstrado disposição para calibrar seus instrumentos legais de acordo com objetivos econômicos, estratégicos e de segurança. A designação do PCC e do CV pode ser compreendida, portanto, nessa mesma perspectiva: uma medida que combina preocupação com os fluxos ilícitos transnacionais, sinalização política doméstica e projeção externa de poder regulatório.
A designação de terrorista pode produzir efeitos concretos, sobretudo nos planos financeiro e de conformidade. Em operações em dólar ou com exposição ao sistema financeiro dos Estados Unidos, bancos, fintechs, fundos e empresas com relações internacionais tendem a elevar os controles internos, a revisão de clientes, o monitoramento de beneficiários finais e os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Esse movimento, associado a estratégias de de-risking e amplamente debatido no FATF/GAFI, tende a endurecer seletivamente o ambiente de compliance, elevar os custos de diligência e aumentar a pressão reputacional sobre cadeias econômicas já vulneráveis à infiltração criminosa.
Do ponto de vista jurídico e diplomático, a designação também amplia o espaço para pressões externas, pedidos de cooperação mais intrusivos e interpretações mais amplas de jurisdição por parte de autoridades americanas. Isso não equivale, por si só, à autorização para qualquer ação unilateral em território brasileiro, hipótese que esbarraria nos limites do direito internacional e na soberania estatal. Ainda assim, seria imprudente ignorar que classificações dessa natureza podem ser utilizadas como fundamento político para intensificar sanções, investigações extraterritoriais e constrangimentos diplomáticos. Quanto maior a percepção de fragilidade institucional do Brasil no enfrentamento ao crime organizado, maior tende a ser a margem para iniciativas externas mais assertivas.
Os Efeitos Políticos do Timing
Também é razoável considerar a dimensão política do momento em que a medida foi anunciada. Em ano eleitoral, decisões externas com forte carga simbólica repercutem no debate interno, influenciam narrativas e acabam sendo apropriadas por diferentes atores domésticos. Isso não autoriza concluir, de forma categórica, que a decisão tenha sido concebida exclusivamente como interferência eleitoral. Autoriza, porém, uma inferência mais contida: seus efeitos políticos no Brasil eram previsíveis e, muito provavelmente, integraram o cálculo de Washington. Nesse sentido, a linguagem do antiterrorismo funciona não apenas como ferramenta de segurança, mas também como instrumento de sinalização geopolítica e de pressão diplomática.
Reconhecer o caráter estratégico da decisão americana, contudo, não autoriza complacência brasileira. A insuficiência da resposta oficial aparece exatamente aí. Invocar a soberania em abstrato, sem apresentar um plano verificável para enfrentar o crime organizado, é uma forma elegante de contornar o essencial. Para a população, o problema é menos semântico do que concreto. Importa pouco o rótulo empregado por Washington se, no plano da experiência real, as instituições brasileiras continuam incapazes de reduzir homicídios, conter mercados ilícitos, proteger territórios vulneráveis e impedir que facções sigam recrutando, financiando-se e expandindo-se.
O mesmo vale para setores da política nacional que tratam a segurança pública quase sempre em chave retórica. O debate brasileiro ainda se deixa seduzir por slogans punitivistas e promessas de endurecimento abstrato, mas raramente enfrenta com seriedade o que realmente importa: desenho institucional, coordenação federativa, inteligência financeira, integração de bases de dados e avaliação de resultados. Se a segurança é, de fato, prioridade nacional, o teste de consistência não está no tom da fala, mas no apoio a medidas juridicamente viáveis, operacionalmente sustentáveis e sujeitas a controle democrático.
A oportunidade institucional que o Brasil não deveria ignorar
É aí que a discussão deixa de ser apenas diplomática e passa a ser, de fato, brasileira. Se a sociedade demanda uma resposta mais firme ao crime organizado, cabe ao governo federal apresentar um plano de ação juridicamente consistente, com metas, prioridades, fontes de financiamento, mecanismos de coordenação e indicadores de desempenho. O desafio não está em anunciar soluções grandiosas, quase sempre efêmeras. Está em corrigir problemas velhos, conhecidos e politicamente pouco vistosos: fragmentação federativa, baixa integração de inteligência, dificuldade de rastreamento patrimonial, assimetria de capacidades entre entes subnacionais e descontinuidade de políticas públicas.
O primeiro eixo deste plano deve ser o fortalecimento coordenado da atuação federal nas competências já previstas no artigo 144 da Constituição, especialmente por meio da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Penal Federal e dos mecanismos de cooperação do Sistema Único de Segurança Pública. A Constituição atribui à Polícia Federal a apuração de infrações penais com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, além da prevenção e da repressão ao tráfico de drogas, ao contrabando e ao descaminho. Ao mesmo tempo, preserva a centralidade dos estados na polícia ostensiva e na investigação ordinária. É nessa arquitetura, e não à sua margem, que o governo federal deveria agir com mais ambição, reforçando fronteiras, integrando inteligência, ampliando investigações patrimoniais, qualificando seu contingente e criando incentivos consistentes à cooperação interfederativa.
O segundo eixo deve ser a qualificação da presença estatal nos territórios mais vulneráveis, combinando policiamento orientado por inteligência, investigação de redes logísticas e financeiras, coordenação com os sistemas penitenciários, recuperação territorial e, sobretudo, presença policial efetiva nas ruas. Inteligência é indispensável, mas não substitui patrulhamento, abordagem, cumprimento de mandados, ocupação continuada de áreas críticas e capacidade visível de resposta do Estado. Os exemplos disponíveis são eloquentes. O programa Pacto pela Vida, em Pernambuco, mostrou que metas claras, monitoramento e integração entre a polícia, o Ministério Público e a gestão podem produzir uma queda consistente nos homicídios quando há prioridade política e continuidade. No sentido oposto, as crises recorrentes no sistema prisional do Norte e do Nordeste, marcadas pelo controle interno de unidades por facções, por falhas de inteligência e pela baixa integração entre administrações estaduais e órgãos federais, revelam como a ausência de coordenação transforma presídios em centros de comando criminoso. Sem planejamento, integração, permanência territorial e atuação ostensiva real, o reforço estatal tende a gerar apenas ganhos táticos e temporários.
O terceiro eixo deve ser político-institucional: convocar governadores e demais autoridades responsáveis a assumir compromissos públicos verificáveis com um plano nacional de enfrentamento ao crime organizado. Em uma federação, a cooperação não se impõe apenas pela retórica; depende de incentivos, pactuação, financiamento condicionado, metas compartilhadas e transparência. Um pacto federativo bem elaborado permite identificar quem entrega resultados, quem coopera e quem prefere preservar zonas de ambiguidade administrativa. Essa exposição republicana é mais eficaz do que transformar divergências institucionais em acusações morais genéricas.
O quarto eixo, de médio prazo, é o aperfeiçoamento da arquitetura nacional de inteligência e de investigação patrimonial contra o crime organizado. Em vez de simplesmente replicar modelos estrangeiros, o Brasil precisa fortalecer estruturas capazes de integrar dados financeiros, penitenciários, fiscais, aduaneiros e policiais, com base legal definida, controles institucionais e interoperabilidade efetiva entre os órgãos. A experiência comparada e as investigações recentes indicam que facções dessa natureza dependem menos da força ostensiva do que da capacidade de lavar dinheiro, corromper agentes, infiltrar empresas e operar cadeias logísticas complexas. Por isso, o enfrentamento eficaz exige inteligência financeira, cooperação entre agências, rastreamento dos beneficiários finais, bloqueio patrimonial e desarticulação contínua das redes empresariais e tecnológicas utilizadas para ocultar recursos ilícitos.
A Responsabilidade Brasileira
A deterioração desse quadro é, em larga medida, produto de falhas brasileiras acumuladas: descontinuidade de políticas, baixa coordenação entre os entes federativos, fragilidade do sistema penitenciário, infiltração criminosa em mercados legais e resposta insuficiente à lavagem de dinheiro. O histórico recente oferece exemplos eloquentes. Em diferentes momentos, operações estaduais relevantes contra facções não foram acompanhadas por estratégia interestadual duradoura de inteligência, bloqueio patrimonial e controle prisional, o que favoreceu a recomposição das redes criminosas em estados vizinhos. Nenhum governo estrangeiro criou o PCC ou o Comando Vermelho. Mas a expansão dessas estruturas tampouco pode ser tratada como um fenômeno estritamente local. Em 2025, veio a público um mapeamento do Ministério Público de São Paulo segundo o qual o PCC já mantinha presença em ao menos 28 países, com inserção em rotas transnacionais de tráfico, lavagem de dinheiro e recrutamento prisional. No mesmo ano, investigações policiais apontaram movimentação bilionária em esquemas financeiros associados ao PCC e ao CV, com uso de empresas de fachada, fintechs e plataformas de pagamento. Esses dados reforçam um ponto básico: o crime organizado contemporâneo combina domínio territorial, racionalidade empresarial, circulação internacional de capitais ilícitos e elevada capacidade de adaptação institucional.
É precisamente por isso que a decisão americana deve ser lida menos como uma afronta e mais como um teste. Se Washington decidiu enquadrar facções brasileiras com o vocabulário do antiterrorismo, a resposta mais inteligente do Brasil não é a indignação protocolar, mas a demonstração prática de capacidade institucional. País soberano não é o que reage com veemência discursiva a classificações exteriores; é o que consegue investigar, processar, bloquear ativos, recuperar territórios e reduzir a violência com meios próprios, com base legal sólida e com continuidade administrativa.
Soberania Exige Capacidade de Estado
A classificação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas pelos Estados Unidos é compatível com uma tradição de política externa que combina segurança, regulação extraterritorial e interesses estratégicos. Esse diagnóstico pode ser criticado, e em certa medida deve sê-lo. Mas isso não dispensa o Brasil de enfrentar a questão decisiva. Se facções com presença transnacional, capacidade de lavagem em larga escala e poder de controle territorial continuam prosperando, o problema não está apenas no discurso de Washington, mas na insuficiência prolongada da resposta brasileira.
No fim, a questão central não é escolher entre criticar a motivação política da medida americana e enfrentar o crime organizado no Brasil. É sustentar as duas posições com maturidade institucional e algum senso de realidade. A Soberania não se prova por meio de uma nota oficial. Prova-se pela capacidade de controlar o território, sufocar economias ilícitas, coordenar competências federativas e oferecer segurança pública com legalidade, eficiência, continuidade e presença efetiva do Estado nas ruas. Inteligência e coordenação são indispensáveis, mas não substituem a polícia atuando de fato, com permanência territorial e capacidade visível de resposta. Se o Brasil quiser neutralizar os efeitos simbólicos e diplomáticos de decisões externas dessa natureza, terá de mostrar, com resultados duráveis e não apenas com retórica, que dispõe de uma estratégia própria, constitucionalmente consistente e operacionalmente eficaz para enfrentar suas organizações criminosas.
